A previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 7º da Lei n. 8.038/1990, que rege a matéria. Esse é o entendimento do STJ, ao rever seu posicionamento para acompanhar decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg 528-DF. Nesses termos, a ordem foi concedida para que o interrogatório do paciente, prefeito municipal acusado da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, detentor de foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, seja realizado ao término da instrução processual, conforme rito comum ordinário previsto no CPP. HC 205.364-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011.
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